DESTAQUE 11/11/2020

[Artigo] O Vale-pedágio e o Supremo Tribunal Federal

A Lei 10.209/2001 concedeu aos transportadores rodoviários de cargas (TACs e ETCs) o direito a receber antecipadamente o VALE-PEDÁGIO do embarcador ou contratante dos serviços de transportes rodoviário de cargas. 

 A lei determina que o custo do pedágio deve ser pago pelo embarcador e repassado integralmente ao transportador que realiza o frete, por meio de cupom ou vale-pedágio, em modelo homologado pela ANTT, sendo proibido o seu pagamento em dinheiro, e não pode ser descontado do valor do frete. A lei ainda equipara o embarcador ao proprietário originário da carga, ou aquele que contrata e mesmo o que subcontrata o serviço de transporte prestado por autônomos, tornando todos responsáveis por esta obrigação perante o TAC. 

O Vale-Pedágio é obrigatório e os dados necessários à sua identificação devem estar incluídos em campo específico do documento do frete (CTe ou MDFe) e ele deve ser entregue no ato do embarque, antes da viagem, portanto, em valor necessário para pagar todo os pedágios do percurso. 

A empresa que descumprir o que determina pela lei (embarcador, proprietário da carga, contratante do transporte ou ETC que subcontrata autônomos), será penalizada com multas devidas à ANTT em valores que variam de R$ 550,00 a R$10.5000,00. A mesma lei determina em seu artigo 8º que, independentemente das penalidades administrativas acima mencionadas, os embarcadores e ETCs que descumprirem a lei, serão obrigadas a indenizar o transportador que realiza o frete no valor equivalente ao dobro do valor do frete - DOBRA DO FRETE. 

Esse artigo recentemente foi questionado no Supremo Tribunal Federal – STF, pelos embarcadores, onde alegavam que essa indenização era inconstitucional, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6031. Porém, o tiro saiu pela culatra. Em voto da Ministra Carmen Lúcia proferido em abril de 2020, o STF decidiu que a indenização da DOBRA DO FRETE é devida por todos os que compõe a cadeia de contratação, desde o dono da carga até a ETC subcontratante, e ainda dita decisão afastou uma dúvida que permeava alguns julgamentos, e restou definido que é proibido o pagamento do pedágio em dinheiro. 

Isso é uma grande vitória dos TACs, principalmente. Porém, alerto que apesar de ser uma conquista grandiosa, não significa que tenhamos vitórias em todos os casos. Primeiro, que dita indenização terá que ser cobrada judicialmente. Segundo, que deve restar comprovado que no trecho compreendido entre origem e destino, havia pedágio, para então se buscar a indenização. Lembro que o prazo para entrar com a ação é de 10 anos. 

Nos deparamos com muitos casos de TACs agregados que realizaram para um mesmo embarcador ou uma mesma ETC vários transportes ao longo dos anos, sem que nenhum pedágio tenha sido pago nos termos da lei. Geralmente são ações de grandes valores, mas que precisam ser cuidadosamente montadas para que reste demonstrado que em todos os fretes contratados era devido o vale-pedágio no trecho da viagem, para se evitar que tais fretes acabem saindo do cálculo da indenização devida. 

Portanto, a notícia do julgamento do STF é excelente para os TACs e empresas subcontratadas. Porém, é preciso saber como conquistar esse direito, mediante o ingresso de uma ação corretamente elaborada e com as provas bem firmes, para então conseguir cobrar a indenização equivalente ao DOBRO DO VALOR de todos os fretes realizados nos últimos 10 anos. 

Escrito por: 

Alziro da Motta Santos Filho - OAB/PR 23.217 

Sócio Fundador do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados 

Advogado da CNTA 

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